Salário-Família - Normas Gerais
O salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar os trabalhadores na manutenção das necessidades básicas de seus filhos.
fSalário-Família - Normas Gerais
Trabalho e Previdência Social
INTRODUÇÃO
O salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar os trabalhadores na manutenção das necessidades
básicas de seus filhos. Neste trabalho analisaremos as condições necessárias ao recebimento do
benefício, como a remuneração do trabalhador e o limite de idade dos filhos.
1. CONCEITO
O salário-família é um benefício previdenciário pago aos trabalhadores para auxiliar no sustento dos
filhos ou equiparados de até 14 anos incompletos ou em condição de invalidez.
2. QUEM TEM DIREITO Têm direito ao salário-família: a) os empregados (com exceção do empregado doméstico); b) os trabalhadores avulsos.
Esses segurados têm direito ao salário-família mesmo que estejam aposentados ou em benefício
previdenciário. Art. 65 da Lei nº 8.213/1991 Empregados domésticos não têm direito ao salário-família.
3. FILHOS E EQUIPARADOS - SITUAÇÕES QUE GERAM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
Os empregados e trabalhadores avulsos têm direito a uma cota de salário-família por filho, ou equiparado
a este, de até 14 anos, ou, sendo inválido, de qualquer idade. Equiparam-se aos filhos, para fins de salário-família:a) o enteado, desde que haja casamento civil entre o segurado interessado em receber o salário-família
e o pai ou a mãe da criança;b) o menor que esteja sob tutela do segurado empregado ou trabalhador avulso, desde que haja um
termo oficial de tutela emitido pela justiça; c) o filho adotivo é considerado filho natural, desde que já haja a adoção definitiva. Art. 227, § 6º, da Constituição Federal e art. 22, I, c, do Decreto nº 3.048/1999
4. PROVA DA FILIAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA
Para provar a filiação ou a equiparação, o segurado deverá apresentar à empresa ou ao INSS (nos
casos em que a Previdência Social pagará o salário-família) a: a) Certidão de Nascimento do filho, no caso de filho natural ou adotivo; b) Certidão de Casamento e de Nascimento, no caso de enteado; c) Certidão Judicial de Tutela, no caso de menor tutelado. Art. 22, I, do Decreto nº 3.048/1999
5. PROVA DA INVALIDEZ PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o filho tiver mais de 14 anos de idade e for inválido, os pais continuarão tendo direito à cota
integral do salário-família. Para comprovar a invalidez, a criança deverá ser submetida a exame na
perícia médica do INSS. Art. 85 do Decreto nº 3.048/1999 Salário-Família - Normas Gerais
6. PAI E MÃE EMPREGADOS - DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o pai e a mãe são empregados, ambos têm direito às cotas do salário-família, mesmo que
estejam empregados na mesma empresa. Art. 82, § 3º, do Decreto nº 3.048/19997. PAI E MÃE DIVORCIADOS OU SEPARADOS JUDICIALMENTE - DIREITO AO SALÁRIO-
FAMÍLIAQuando o pai e a mãe são divorciados ou separados judicialmente, têm direito ao salário-família aquele
a cujo cargo ficou o sustento do filho. Nos casos de abandono legalmente caracterizado ou de perda
do pátrio poder, terá direito ao salário-família a pessoa que for designada pelo juiz para ter a guarda
da criança. Art. 87 do Decreto nº 3.048/19998. TERMO DE RESPONSABILIDADE, ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUENCIA ESCOLAR
- REQUISITOS DO SALÁRIO-FAMÍLIA Para receber o salário-família, o empregado deverá atender a alguns requisitos: 1º) Termo de ResponsabilidadeO empregado deverá firmar, perante a empresa, um termo de responsabilidade no qual se comprometa
a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. Art. 89 do Decreto nº 3.048/1999No caso de trabalhador avulso, o termo de responsabilidade deverá ser firmado perante o sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra.No caso de segurado aposentado ou que está em gozo de auxílio-doença, o termo de responsabilidade
deverá ser firmado perante o INSS. O referido termo de responsabilidade possui modelo próprio e pode ser adquirido nas papelarias. 2º) Atestado de Vacinação ObrigatóriaCaderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória
nos meses de novembro desde o mês de novembro de 2000. Art. 233, III, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 Sobre a falta de apresentação do atestado de vacinação, vide item 18 desta orientação. 3º) Atestado de Frequência EscolarComprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e
novembro, desde o mês de maio de 2000. Art. 233, V, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007O atestado deverá ser fornecido, pelas escolas, aos pais. Desse atestado deverão constar o nome
do aluno e o registro de frequência regular, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência
escolar do mesmo. Art. 84, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 Sobre a falta de apresentação do atestado de frequência escolar, vide item 18 desta orientação.
9. CARÊNCIA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é um benefício isento de carência. Para recebê-lo, o segurado tem apenas que cumprir
os requisitos expostos acima, independente do seu tempo de contribuição para a Previdência Social. Art. 30, I, do Decreto nº 3.048/1999
10. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O valor da cota de salário-família é determinado de acordo com a remuneração do empregado no
mês.
Para fins de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-
contribuição (que são base de cálculo do INSS) são consideradas como parte integrante da remuneração
do mês. As únicas duas parcelas da remuneração que não são consideradas para avaliar se o empregado
tem ou não direito ao salário-família são o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre as férias. Art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009 A tabela para o pagamento do salário-família, vigente a partir de 1º.02.2009, é a seguinte: Mês ou Período Valor da Remuneração Valor da Cota A partir de 1º.02.2009 Até R$ 500,40
R$ 25,66
De R$ 500,40 a R$ 752,12 R$ 18,08 Acima de R$ 752,12 Não tem direito à cota Art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009
11. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLA À REMUNERAÇÃO
Conforme o artigo 92 do Decreto nº 3.048/1999, as cotas do salário-família não serão incorporadas,
para qualquer efeito, ao salário ou benefício, desde que pago exatamente com o valor da cota prevista
na legislação, conforme item acima. Assim, o valor das cotas pagas mensalmente não integrará a
remuneração para cálculo de verbas trabalhistas, nem para incidência de tributo algum. 11.1. Pagamento a Maior do Salário-FamíliaCaso a empresa, por liberalidade ou determinação de norma coletiva, pague valor maior que o legalmente
estabelecido a título de salário-família, a diferença entre o valor efetivamente pago e a cota legal
será considerada como remuneração do funcionário, sendo tributada e refletindo em todas as verbas
trabalhistas. Art. 214, § 9º, I, do Decreto nº 3.048/1999
12. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família será pago: a) pela empresa: ao empregado que está em atividade; b) pela empresa: à segurada que estiver afastada por salário-maternidade; c) pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra: ao trabalhador avulso;
d) pela Previdência Social: aos empregados e trabalhadores avulsos aposentados, em gozo de auxílio-
doença, em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. Art. 82 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 234, caput, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007
13. EMPREGADO AFASTADO - PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado ou trabalhador avulso estiver em atividade e dela afastar-se por auxílio-doença
ou auxílio-doença por acidente do trabalho, a responsabilidade pelo pagamento será:a) da empresa: no mês de afastamento das atividades (mês de início do benefício). O pagamento será
feito integralmente pela empresa, independente dos dias trabalhados no mês.b) da Previdência Social: no mês de retorno às atividades (mês de término do benefício). O pagamento
será feito integralmente pelo INSS, independente de quantos dias houverem de benefício no mês. Art. 86 do Decreto nº 3.048/1999
14. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE - PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
No período de 120 dias em que a empregada fica afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade,
a responsabilidade pelo pagamento do salário-família é da empresa. Logo, na folha de pagamento
mensal, a empregada deverá continuar sendo relacionada, tendo direito mensalmente ao crédito do
salário-família assim que apresentar a certidão de nascimento da criança. Art. 234, caput, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 Previdência
15. INÍCIO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família deverá ser pago a partir do momento em que o empregado provar a filiação ou a
equiparação a filho, ou seja, quando da apresentação da certidão de nascimento, da certidão judicial
de tutela ou dos documentos do enteado. Art. 84 do Decreto nº 3.048/1999
16. FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família começará a ser pago:
a) para o empregado e o trabalhador avulso: junto com o respectivo salário, sendo discriminado em
separado no recibo de salário ou contracheque (art. 82, I, do Decreto nº 3.048/1999);Quando o salário do empregado não for mensal (semanalistas e quinzenalistas, por exemplo), o salário-
família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (art. 82, § 1º, do Decreto nº
3.048/1999).b) para os segurados aposentados ou em gozo de auxílio-doença: juntamente com o benefício (art. 82,
II, do Decreto nº 3.048/1999).
17. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada
recebimento mensal do salário-família. Para tanto deverá assinar a própria folha de pagamento ou o
recibo de salário (contracheque) de que consta o salário-família de forma discriminada. Art. 91 do Decreto nº 3.048/1999
18. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado não apresentar a comprovação da vacinação obrigatória, para o filho menor
de sete anos, ou o atestado de frequência escolar, para o filho maior de sete anos, será suspenso o
pagamento do salário-família. Art. 84, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999A suspensão perdurará até que o empregado apresente os documentos exigidos, conforme veremos
no subitem abaixo. 18.1. Restabelecimento do Pagamento do Salário-FamíliaQuando o empregado voltar a apresentar a comprovação da vacinação ou o atestado de frequência
escolar, será restabelecido o pagamento do salário-família. O período em que o pagamento ficou
suspenso será pago nas seguintes condições:a) Falta de apresentação da comprovação da vacinação obrigatória: Quando o empregado apresentar
o Cartão da Criança com a comprovação da aplicação das vacinas obrigatórias, a empresa deverá
pagar todas as cotas do período de suspensão. Aconselha-se que essas cotas sejam quitadas em um
único pagamento, discriminadas no recibo de salário como salário-família, colocando-se, para maior
clareza, os meses de referência. Art. 233, § 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007Exemplo: Empregado que não apresentou comprovação da vacinação obrigatória no mês de maio de
2008 teve o pagamento do salário-família suspenso a partir de junho/2008. No mês de fevereiro/2009,
esse empregado trouxe o Cartão da Criança com as devidas vacinas. Assim, o empregado passará
a receber novamente o salário-família mensal e também fará jus às cotas dos meses de junho/2008
a janeiro/2009, período da suspensão. Assim, no recibo de pagamento do mês de fevereiro/2009,
teremos: Salário-Família fevereiro/2009: R$ X Salário-Família junho/2008 a janeiro/2009: R$ Yb) Falta de apresentação do atestado de frequência escolar: Quando o empregado apresentar o atestado
de frequência escolar com a comprovação da mesma, a empresa deverá retomar o pagamento das
cotas de salário-família. As cotas referentes ao período de suspensão só serão pagas caso o empregado
comprove a frequência da criança durante o período da suspensão. Portanto, para receber as cotas
retroativas, deverá apresentar um atestado de frequência específico do período de suspensão. Art. 84, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999
19. FALTAS AO SERVIÇO - PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado faltar de forma injustificada ao serviço, o pagamento do salário-família será
determinado da seguinte forma: 1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo, sem faltas. 2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família.3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota no seu valor integral, independente do número de
dias trabalhados. Art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009Exemplo: Empregado recebe, em fevereiro, remuneração R$ 500,00, em virtude de 15 faltas injustificadas
ocorridas no curso do mês. Caso tivesse trabalhado o mês inteiro, sem faltas, sua remuneração seria
de R$ 1.000,00. Sendo sua remuneração total superior ao teto do salário-família, embora no mês de
fevereiro tenha recebido R$ 500,00, não receberá cota de salário-família.
20. ADMISSÃO/DEMISSÃO NO CURSO DO MÊS - PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado for admitido ou demitido no curso do mês, o pagamento do salário-família referente
ao mês da admissão ou demissão será determinado da seguinte forma: 1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo. 2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família. 3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota proporcional aos dias trabalhados no mês. Art. 4º, § 4º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009Exemplo: Empregado admitido em 10 de março conta com 22 dias trabalhados durante o mês. A
remuneração completa do funcionário, para 30 dias trabalhados, é de R$ 600,00, fazendo jus, portanto,
ao salário-família proporcional aos dias trabalhados no mês da admissão. O cálculo da cota será feito
da seguinte forma: Valor da remuneração = R$ 600,00 Valor da cota integral = R$ 18,08 Valor da cota proporcional = R$ 18,08 : 30 dias x 22 dias trabalhados = R$ 13,26
21. TRABALHADOR AVULSO - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O trabalhador avulso sempre receberá o valor da cota integral de salário-família, independente do
número de dias trabalhados no mês. Assim, mesmo que seja admitido no curso do mês, receberá o
valor integral. Art. 82, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999
22. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMO SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa que paga o salário-família para seus empregados tem direito de reembolsar-se desse valor,
deduzindo-o do valor das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio da Guia da Previdência
Social - GPS. Art. 82, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999O valor das cotas será deduzido do valor a ser recolhido pela empresa no Campo 6 da GPS. Caso a
empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas nos
meses subsequentes ou aquela poderá solicitar reembolso. Art. 30, § 1º, da IN SRF nº 900/2008O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Cotas de Salário-Família e Salário-
Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da IN SRF nº 900/2008, ao qual deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Art. 33 da IN SRF nº 900/200823. PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA O empregado ou o trabalhador avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses: a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito.
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário.c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade. d) Pelo desemprego do segurado. Art. 88 do Decreto nº 3.048/1999
24. GUARDA DOS DOCUMENTOS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todos
os documentos relativos ao salário-família, para exame pela fiscalização do INSS e para utilizar como
prova documental em possíveis reclamatórias trabalhistas.
Art. 84, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999
25. PENALIDADES
Incorre em crime previdenciário a empresa que deduz o salário-família da GPS sem que tenha creditado
o valor ao funcionário. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e de multa. Art. 168-A, § 1º, III, do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/1940| < Prev | Next > |
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